PREFEITURA NEGA CORTE DE VERBA DA EDUCAÇÃO

(15/02/2014)
00:00
Sobre a notícia publicada no jornal local de suposto “corte do orçamento de educação”, a Prefeitura de Mariana esclarece:

1 – Não haverá nenhuma redução no orçamento para a Educação.

2 – A Administração do Prefeito Celso Cota sempre aplicou na Educação percentuais superiores ao que está previsto na Constituição.

3 – A proposta de Emenda à Lei Orgânica, aprovada na Câmara de Vereadores, não tira recursos da Educação, como querem fazer acreditar os falsos defensores da Educação. Ao contrário, a emenda apresentada adota para a Lei Orgânica redação semelhante àquela encontrada na Constituição Federal, estabelecendo um mínimo de 25% das receitas tributárias para investimento na educação.

4 - No texto atual da Lei Orgânica, nenhum prefeito, desde a edição da lei em 1990, cumpriu os índices ali previstos, pois a lei prevê que 30% de toda a receita do município seja destinada à Educação. O que é um erro técnico, já que a própria Constituição impede a vinculação das receitas municipais, o que pode, inclusive, inviabilizar outros setores.

5 - São os vereadores que aprovam as leis orçamentárias e sempre a aprovam nos limites constitucionais de 25% das receitas tributárias e nunca em percentuais de 30% da receita orçamentária como diz a Lei Orgânica.

6 - Evidente que o texto da Lei Orgânica é de 1990, anterior à lei do FUNDEB que é de 2006 e anterior à Emenda Constitucional 42, que é de 2003, razão pela qual estamos propondo uma atualização do texto, adequando-o a Constituição.


POR DENTRO DA LEI

O que diz a Lei Orgânica com a redação atual:

Art. 129 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30%( trinta por cento) da sua receita orçamentária corrente exclusivamente na manutenção e expansão da rede pública municipal de ensino.

O que diz a Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O que diz o artigo 212 da Constituição Federal:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Como ficou a redação para a Lei Orgânica:

Art. 129 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.